DECRETO MUNICIPAL N° 51. DE 15 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta o empréstimo de máquinas agrícolas aos cidadãos e dá outras providências.
Compilado de acordo com a alteração promovida pelo Decreto 244/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROCHEDO DE MINAS, no uso e gozo
de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o artigo 94 da Lei Orgânica Municipal autoriza o empréstimo aos munícipes de máquinas da Prefeitura para a execução de serviços transitórios, desde que não haja prejuízo para os trabalhos realizados pela Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO que o município possui poucas máquinas e que há uma grande demanda, principalmente nos, períodos de plantio e colheita de milho, havendo, portanto, a necessidade de regulamentar o referido artigo da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, devendo tratar a todos de modo igual, sendo o princípio da igualdade (art. 5°, inciso I, da Constituição Federal) concebido como "tratar igualmente os iguais desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades", ou seja, sendo permitido estabelecer políticas públicas que priorizem o atendimento ao agricultor familiar ou ao pequeno produtor rural em detrimento dos grandes produtores jurais; RESOLVE:
Art. 1°- O Município de Rochedo de Minas, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio-Ambiente, poderá ceder a particulares o uso de máquinas e implementos agrícolas de sua propriedade para a realização de serviços de caráter transitório, na forma estabelecida neste Decreto, desde que atendido o interesse público e desde que os serviços e obras públicas que estejam sendo executados não, sofram prejuízo ou solução de continuidade.
Art. 2° - Para ter direito a cessação de maquias, o requerente de vera preencher os seguintes requisitos:
I-Residir ou estar domiciliado comprovadamente no Município de Rochedo de Minas;
II- o local de prestação do serviço deve situar-se nos limites deste Município;
III - estar quite com os pagamentos de todos os tributos municipais;
IV - Possuir licenças ambientais e alvarás de construção aprovados pelo Poder Público sempre que for relacionado ao serviço solicitado;
V - Enquadrar-se no tipo de serviço disponibilizado e na quantidade de horas a que se tem direito de forma gratuita anualmente;
VI- Ser a propriedade rural inferior a 40 (quarenta) alqueires do tipo padrão ou 120 (cento e vinte) hectares de área.
Art. 3° - Poderão ser cedidos gratuitamente:
I - Trator agrícola acompanhado os não dos equipamentos lâmina, grade, arado, sulcador, plantadeira, roçadeira, pulverizador e ensiladeira para atividades agrícolas em geral até o limite de 20 (vinte) horas por safra, por produtor,
II - Retroescavadeira, motoniveladora e caminhões para serviços rurais em geral até o limite de 10 (dez) horas por ano, por produtor.
§ 1°. Sendo a atividade rural exercida por mais de uma pessoa, será considerado produtor rural o conjunto das pessoas que exercem a atividade, e não cada um dos sócios ou familiares individualmente.
§ 2 - A dessedentação de animais é considerada serviço de urgência e não é contabilizada nas horas estipuladas acima.
§ 3° - Excedido o limite previsto neste artigo, os produtores rurais deverão contratar um serviço particular, a fim de que outros produtores rurais possam também ser contemplados com o maquinário da Prefeitura.
§4º. As propriedades rurais que possuam áreas superiores ao que dispõe o inciso VI do art. 2º, poderá em caso de disponibilidade do município, requisitar serviços mediante o pagamento prévio de preço público, nos termos do art. 94 da Lei Orgânica, assim estipulado: (Incluído pelo Decreto 244 de 18 de dezembro de 2023).
- Retroescavadeira: R$130,00 por hora;
Trator de pneus: R$132,50 por hora;
Caminhão 2 eixos: R$300,00 a diária de 08 horas trabalhadas;
Caminhão 3 eixos: R$400,00 a diária de 08 horas trabalhadas;
§5º. Para a hipótese prevista no parágrafo anterior, será os quantitativos restritos ao estipulado nos incisos I e II do caput. (Incluído pelo Decreto 244 de 18 de dezembro de 2023).
Art. 4° - O empréstimo do maquinário será feito mediante agendamento prévio, sendo os agendamentos atendidos por ordem cronológica e, também pelo critério de proximidade da máquina em relação ao local, onde o serviço será executado, evitando deslocamentos desnecessários dentro do município.
Art. 5° - Havendo excesso de demanda, terão preferência:
I - Agricultores produtores rurais que explorem) atividades em regime de economia familiar, devidamente cadastrados no PAE, instituído pela Lei Federal 11.947/2009;
II - Agricultores/produtores, rurais que solicitem o maquinário para o plantio de milho e feijão e não sejam detentores de máquinas agrícolas para executar o serviço solicitado;
III - pequenos produtores rurais, assim compreendidos aqueles que exerçam suas atividades rurais em propriedades de até 40 (quarenta) alqueires padrão ou 120 (cento e vinte) hectares;
Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rochedo de Minas, 15 de março de 2021.
Cristiano Corrêa Coletta
Prefeito Municipal